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Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)

Art. 3º

- Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:

I - utilização de recursos próprios; ou

II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.

Parágrafo único - O mínimo existencial previsto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não impedirá a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.