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Decreto 11.075, de 19/05/2022
(D.O. 19/05/2022)

Art. 12

- Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. [[Lei 12.187/2009, art. 11.]]


Art. 13

- O Decreto 11.003, de 21/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e
[...]] (NR)

Art. 14

- Fica revogado o inciso III do caput do art. 17 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Decreto 9.578/2018, art. 17.]]


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite