Art. 6º
- Os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da NDC.
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