Art. 5º
- Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios:
I - categoria determinada de empresas e propriedades rurais;
II - faturamento;
III - níveis de emissão;
IV - características do setor econômico; e
V - região de localização.
Parágrafo único - Os Planos a que se refere o caput poderão estabelecer cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.
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