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Decreto 11.075, de 19/05/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São instrumentos do Sinare:

I - o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;

II - os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que devem ser estabelecidos em conformidade com as regras previstas no § 1º do art. 8º; e [[Decreto 11.075/2022, art. 8º.]]

III - o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

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