Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12- Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. [[Lei 12.187/2009, art. 11.]]
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