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Decreto 11.075, de 19/05/2022, art. 8

Artigo8

Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (Ir para)
Art. 8º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras sobre:

I - o registro;

II - o padrão de certificação do Sinare;

III - o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;

IV - a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;

V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e

VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

§ 2º - Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no Sinare, de acordo com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º.

§ 3º - A operacionalização do Sinare será de competência do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º - O Sinare será disponibilizado em ferramenta digital.

§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto 9.172, de 17/10/2017.

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