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Decreto 11.075, de 19/05/2022
(D.O. 19/05/2022)

Art. 8º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras sobre:

I - o registro;

II - o padrão de certificação do Sinare;

III - o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;

IV - a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;

V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e

VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

§ 2º - Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no Sinare, de acordo com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º.

§ 3º - A operacionalização do Sinare será de competência do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º - O Sinare será disponibilizado em ferramenta digital.

§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto 9.172, de 17/10/2017.


Art. 9º

- São instrumentos do Sinare:

I - o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;

II - os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que devem ser estabelecidos em conformidade com as regras previstas no § 1º do art. 8º; e [[Decreto 11.075/2022, art. 8º.]]

III - o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.


Art. 10

- Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.


Art. 11

- O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de: [[Decreto 11.075/2022, art. 8º.]]

I - pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;

II - carbono de vegetação nativa;

III - carbono no solo;

IV - carbono azul; e

V - unidade de estoque de carbono.