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Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 0

Artigo0

LEI 14.286, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 30-12-2021)

(Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera a Lei 4.131, de 3/09/1962, a Lei 4.728, de 14/07/1965, a Lei 8.383, de 30/12/1991, a Lei 10.192, de 14/02/2001, e a Lei 11.371, de 28/11/2006, e o Decreto 23.258, de 19/10/1933; e revoga a Lei 156, de 27/11/1947, a Lei 1.383, de 13/06/1951, a Lei 1.807, de 7/01/1953, a Lei 2.145, de 29/12/1953, a Lei 2.698, de 27/12/1955, a Lei 4.390, de 29/08/1964, a Lei 5.331, de 11/10/1967, a Lei 9.813, de 23/08/1999, e a Lei 13.017, de 21/07/2014, o Decreto-lei 1.201, de 8/04/1939, Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, Decreto-lei 9.602, de 16/08/1946, Decreto-lei 9.863, de 13/09/1946, e Decreto-lei 857, de 11/09/1969, a Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e dispositivo da Lei 4.182, de 13/11/1920, da Lei 3.244, de 14/08/1957, da Lei 4.595, de 31/12/1964, da Lei 5.409, de 9/04/1968, da Lei 6.099, de 12/09/1974, da Lei 7.738, de 9/03/1989, da Lei 8.021, de 12/04/1990, da Lei 8.880, de 27/05/1994, da Lei 9.069, de 29/06/1995, da Lei 9.529, de 10/12/1997, da Lei 11.803, de 5/11/2008, da Lei 12.865, de 9/10/2013, da Lei 13.292, de 31/05/2016, e da Lei 13.506, de 13/11/2017, e dos Decreto-lei 2.440, de 23/07/1940, Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, e 2.285, de 23/07/1986.

Atualizada(o) até:

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 3º (art. 14).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46 (art. 24. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, XI (art. 24).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Mercado de Câmbio (Art. 2)

Capítulo III - do Capital Brasileiro no exterior e do Capital estrangeiro no País (Art. 8)

Capítulo IV - Das Informações Para a Compilação de Estatísticas Macroeconômicas Oficiais Pelo Banco Central do Brasil (Art. 11)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 12)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 14)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 15)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 20)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 24)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 25)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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