Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.192, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.192/2001, art. 1º - [...]
Parágrafo único - [...]
I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
[...]] (NR)
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