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Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 24

Artigo24

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24

- O art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.383/1991, art. 50 - As despesas referidas na alínea [b] do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea [e] do parágrafo único do art. 71 da Lei 4.506, de 30/11/1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação. [[Lei 8.383/1991, art. 52. Lei 4.506/1964, art. 71.]] (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, XI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48). (Revogado pela pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47.)
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
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