- A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:
I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes;
II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.
§ 1º - A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei 9.613, de 3/03/1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo.
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