LEI 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
(D. O. 26-12-2006)
Meio ambiente. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 81 (art. 35).
Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica)Decreto 750/93 ([Revogado pelo Decreto 6.660, de 21/11/2008]. Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
- De acordo com a retificação do D.O. de 09/01/2007.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -
Título I - Das definições, Objetivos e Princípios do Regime Jurídico do Bioma Mata Atlântica (Art. 1)
Capítulo I - Das Definições (Art. 2)
Capítulo II - Dos Objetivos e Princípios do Regime Jurídico do Bioma Mata Atlântica (Art. 6)
Título II - Do Regime Jurídico Geral do Bioma Mata Atlântica (Art. 8)
Capítulo I - Da Proteção da Vegetação Primária (Art. 20)
Capítulo II - Da Proteção da Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração (Art. 21)
Capítulo III - Da Proteção da Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração (Art. 23)
Capítulo IV - Da Proteção da Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração (Art. 25)
Capítulo V - Da Exploração Seletiva de Vegetação Secundária em Estágios Avançado, Médio e Inicial de Regeneração (Art. 27)
Capítulo VI - Da Proteção do Bioma Mata Atlântica nas Áreas Urbanas e Regiões Metropolitanas (Art. 30)
Capítulo VII - Das Atividades Minerárias em Áreas de Vegetação Secundária em Estágio Avançado e Médio de Regeneração (Art. 32)
Título IV - Dos Incentivos Econômicos (Art. 33)
Capítulo I - Do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica (Art. 36)
Capítulo II - Da Servidão Ambiental (Art. 39)
Capítulo III - Dos Incentivos Creditícios (Art. 41)
Título V - Das Penalidades (Art. 42)
Título VI - Disposições Finais (Art. 45)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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