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Lei 11.428, de 22/12/2006, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 81 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 35 - A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de que trata a Lei 4.771, de 15/09/1965.]

Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal)

Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.

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