Título V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 42- A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei 9.605, de 12/02/98, e seus decretos regulamentadores.
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