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Lei 11.428, de 22/12/2006, art. 20

Artigo20

Capítulo I - DA PROTEçãO DA VEGETAçãO PRIMáRIA (Ir para)
Art. 20

- O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Parágrafo único - O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

TJSC Meio ambiente. Apelação cível. Direito ambiental. Pedido de autorização para extração de 730 araucárias, existentes em propriedade privada. Espécie catalogada pelo ministério do meio ambiente como flora Brasileira ameaçada de extinção. Suposta necessidade de comercialização da madeira para custear cirurgia cardíaca. Fundamento de evidente relevância. Ressalva, todavia, não contemplada pelo Lei 11.428/2006, art. 20 (norma que disciplina a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma mata atlântica). Excepcionalidade da medida não evidenciada, nem mesmo o atendimento dos requisitos indicados na norma em questão. Possibilidade, ademais, de obtenção do tratamento de saúde por via menos onerosa. Recurso desprovido. Mais detalhes

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