Art. 49
- O § 6º do art. 44 da Lei 4.771, de 15/09/65, alterada pela Medida Provisória 2.166-7, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 44 - (...)
(...)
§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.] (NR)
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