Art. 48
- O art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - (...)
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
(...)
IV - (...)
(...)
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
(...) ] (NR)
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