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Lei 11.428, de 22/12/2006, art. 25

Artigo25

Capítulo IV - DA PROTEçãO DA VEGETAçãO SECUNDáRIA EM ESTáGIO INICIAL DE REGENERAçãO (Ir para)
Art. 25

- O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.

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