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Lei 11.428, de 22/12/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

Parágrafo único - Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Crimes ambientais. Lei 9.605/1998, art. 38-A c/c Lei 9.605/1998, art. 60. Extinção da punibilidade quanto ao último delito reconhecida na origem. Prejudicialidade quanto ao ponto. Alegação de extemporaneidade da denúncia e de competência da Justiça Estadual. Matérias não submetidas ao tribunal a quo. Supressão de instância. Alegação de inépcia da denúncia. Descrição suficiente da conduta delituosa. Prova da materialidade delitiva e indícios de autoria demonstrados. Atendimento ao requisitos do CPP, art. 41. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Alegação de exclusão da ilicitude (Lei 11.428/2006, art. 9º). Matéria que demanda revolvimento fático probatório. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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