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Lei 2.889, de 01/10/1956

Art. 1º


Art. 1º

- Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra [a]; [[CP, art. 121.]]

com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra [b]; [[CP, art. 129.]]

com as penas do art. 270, no caso da letra [c]; [[CP, art. 270.]]

com as penas do art. 125, no caso da letra [d]; [[CP, art. 125.]]

com as penas do art. 148, no caso da letra [e]. [[CP, art. 125]]

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