Art. 217º
- Estupro de vulnerável
- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.]
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.]
§ 4º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 1º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.]
§ 4º-A - É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
Lei 15.353, de 08/03/2026, art. 2º (Acrescenta o § 4º-A§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Lei 15.353, de 08/03/2026, art. 2º (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º): [§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.]
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