Lei 13.104, de 09/03/2015
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo) [Art. 1º - [...]
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
CP, art. 121 (Homicídio). [...]] (NR)
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.