LEI COMPLEMENTAR 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
(D. O. 24-10-2023)
Tributário. Administrativo. Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar 194, de 23/06/2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e das Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), e Lei Complementar 192, de 11/03/2022. [[Lei Complementar 194/2022, art. 3º. Lei Complementar 194/2022, art. 14.]]
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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