Art. 8º
- As incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, bem como o disposto nas Resoluções 40, de 20/12/2001, 43, de 21/12/2001, e 48, de 21/12/2007, do Senado Federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 29.]]
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