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Lei Complementar 201, de 24/10/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no § 1º do art. 6º, sob pena de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata esta Lei Complementar até a sua regularização. [[Lei Complementar 201/2023, art. 6º.]]

§ 1º - A comprovação de que trata o caput deste artigo ocorrera mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Publico Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências diretas, a declaração referida no § 1º deste artigo deverá ser assinada até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira transferência direta.

§ 3º - No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no § 2º, os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o caput deste artigo serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados.

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