Art. 17
- As operações previstas nos arts. 2º, 3º, 13, 14 e 15 desta Lei: [[Lei Complementar 201/2023, art. 2º. Lei Complementar 201/2023, art. 3º. Lei Complementar 201/2023, art. 13. Lei Complementar 201/2023, art. 14. Lei Complementar 201/2023, art. 15.]]
I - não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]
II - não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 35.]]
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