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Lei Complementar 201, de 24/10/2023, art. 14

Artigo14

Art. 14

- No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[CF/88, art.. 159.]]

Parágrafo único - A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

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