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Lei Complementar 201, de 24/10/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.

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