Art. 10
- A baixa do ativo da União em decorrência do cumprimento das liminares concedidas com fundamento no art. 3º da Lei Complementar 194, de 23/06/2022, no exercício de 2022, e do cumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei Complementar será feita independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação cível originária e de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício. [[Lei Complementar 201/2023, art. 2º. Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Lei Complementar 194/2023, art. 3º.]]
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