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Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 69

- Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente. [[CF/88, art. 23.]]

Parágrafo único - É vedado ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.


Art. 70

- As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução até a data de publicação desta Lei serão vistoriadas:

I - pelo órgão competente do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo florestal;

II - pelo órgão fundiário competente, para averiguar a situação da ocupação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação específica.

§ 1º - As vistorias realizadas pelo órgão fundiário competente serão acompanhadas por representante do Poder Público local.

§ 2º - Nas unidades de manejo onde não for verificado o correto andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS serão notificados para apresentar correções, no prazo estabelecido pelo órgão competente do Sisnama.

§ 3º - Caso não sejam atendidas as exigências da notificação mencionada no § 2º deste artigo, o PMFS será cancelado e a área correspondente deverá ser desocupada sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 4º - As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do § 2º deste artigo serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupação do território e uso dos recursos florestais.

§ 5º - Será dada a destinação prevista no art. 6º desta Lei às unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades locais.

§ 6º - Até que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 4º deste artigo permanecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder concedente.

§ 7º - O contrato previsto no § 6º deste artigo terá vigência limitada à assinatura do contrato de concessão resultante do processo licitatório.

§ 8º - Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente valor proporcional ao preço da concessão florestal definido na licitação, calculado com base no período decorrido desde a verificação pelo órgão competente do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.


Art. 71

- A licitação para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no § 4º do art. 70 desta Lei, além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes determinações: [[Lei 11.284/2006, art. 70.]]

I - o vencedor da licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o PMFS em execução, podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;

II - o edital de licitação deverá conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação, descontado o valor da produção auferida previamente à licitação nos termos do § 8º do art. 70 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 70.]]


Art. 72

- As florestas públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.


Art. 73

- As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º - Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação vigente.

§ 2º - Fica garantido o direito de continuidade das atividades econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 74

- Os parâmetros para definição dos tamanhos das unidades de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, na forma do art. 33 desta Lei, serão definidos em regulamento, previamente à aprovação do primeiro Paof. [[Lei 11.284/2006, art. 33.]]


Art. 75

- Após 5 (cinco) anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação desta Lei, a que se dará publicidade.


Art. 76

- Em 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de área de suas florestas públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]


Art. 77

- Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo.


Art. 78

- Até a aprovação do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais em:

I - unidades de manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;

II - florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000, observados os seguintes requisitos: [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]

a) autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação;

b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000;

c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3º do art. 48 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 48.]]

d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

Parágrafo único - As concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às normas previstas nos arts. 8º e 12 a 47 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 8º. Lei 11.284/2006, art. 12 até Lei 11.284/2006, art. 47.]]


Art. 79

- As associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.


Art. 79-A

- Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, e Lei 11.079, de 30/12/2004, e em leis correlatas.]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta oartigo. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Art. 80

- O inciso XV do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.683/2003, art. 29 - (...)
(...)
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;
(...)] (NR)

Art. 81

- O art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

(...)
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
(...)] (NR)

Art. 82

- A Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:

[Lei 9.605/1998, art. 50-A - Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º - Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º - Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.]
[Lei 9.605/1998, art. 69-A - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.]

Art. 83

- O art. 19 da Lei 4.771, de 15/09/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 4.771/1965, art. 19 - A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º - Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º - Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.] (NR)

Art. 84

- A Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.] (NR)
[Lei 6.938/1981, art. 9º-A - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1º - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3º - A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.]
(...)
§ 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.] (NR)
(...)
§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.] (NR)

Art. 85

- O inciso II do caput do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23:

(...)
II - (...)
(...)
22) da reserva legal;
23) da servidão ambiental.] (NR)

Art. 86

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Paulo Bernardo Silva - Marina Silva