Carregando…

Decreto 9.311, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 46

- Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629/1993, serão considerados: [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]

I - conclusão dos investimentos:

a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica georreferenciada do perímetro e das parcelas no projeto de assentamento, conforme critérios estabelecidos pelo Incra; e

b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e o escoamento da produção e a instalação de energia elétrica, de abastecimento de água e de moradia no assentamento; e

II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação previstos no Decreto 9.066, de 31/05/2017, a no mínimo cinquenta por cento dos beneficiários do assentamento.

§ 1º - O ato de consolidação do assentamento encerra a disponibilização pelo Incra dos investimentos de infraestrutura, sem prejuízo da continuidade da concessão do crédito de instalação, na forma prevista no Decreto 9.066/2017.

§ 2º - As informações relativas ao estabelecido nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA serão atualizadas na forma disciplinada pelo Incra.

§ 3º - Os investimentos descritos na alínea [b] do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes pela sua implantação.

Referências ao art. 46
Art. 47

- Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.

§ 2º - Os assentamentos que, em 01/06/2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.

Redação anterior (original): [Art. 47 - Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação, exceto se decisão fundamentada do Incra dispuser de forma diversa.
Parágrafo único - A decisão de afastar a consolidação prevista no caput observará as seguintes condições do assentamento, entre outras estabelecidas pelo Incra:
I - a infraestrutura disponível;
II - a quantidade de beneficiários com moradia edificada e acesso à energia elétrica;
III - a quantidade de beneficiários a quem tenha sido disponibilizado o crédito de instalação; e
IV - o quantitativo de parcelas com titulação definitiva. ]


Art. 48

- As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva em benefício da comunidade de assentados.

§ 1º - Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo das benfeitorias existentes no imóvel, até o parcelamento da área, o Incra poderá realizar sua doação em favor da comunidade de assentados, condicionada à prévia elaboração de plano de alienação e aplicação do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento.

§ 2º - O Incra examinará e aprovará previamente o plano de alienação e aplicação do valor obtido a que se refere o § 1º, a ser executado pela representação dos assentados, com prestação de contas à comunidade de assentados e ao Incra.


Art. 49

- O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para a implantação de obras simplificadas de infraestrutura.

Parágrafo único - Nas obras simplificadas de infraestrutura de abastecimento de água e de manutenção e recuperação de estradas em projetos de assentamento, na forma definida pelo Incra, o acordo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere a que se refere o caput poderá estabelecer a transferência da execução das obras e do fornecimento de materiais e serviços.


Art. 50

- O Decreto 4.449, de 30/10/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.449/2002, art. 8º - Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos. [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]
Parágrafo único - A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.] (NR) [[Decreto 9.311/2018, art. 9º.]]
[...]
§ 10 - É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matrícula esteja sendo retificada.] (NR)
[...]
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
[...]
§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.] (NR)
Referências ao art. 50
Art. 52

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha

ANEXO I
FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Onde:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38
VFI = ((y÷100) x PVTN) x A
Onde:
VFI - Valor Final do Imóvel, em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38;
PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III

@OUT COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE ANGULAR

COEFICIENTE LINEAR

51,3333422223,333155554
70,9523854883,333206349
100,6666688893,333244444
120,5555570993,333259259
140,4761916103,333269841
150,4444454323,333274074
160,4166675353,333277778
180,3703710563,333283951
200,3333338893,333288889
220,3030307623,333292929
240,2777781643,333296296
250,2666670223,333297778
260,2564105853,333299145
280,2380955223,333301587
300,2222224693,333303704
350,1904763723,333307936
400,1666668063,333311111
450,1481482583,333313580
500,1333334223,333315556
550,1212121953,333317172
600,1111111733,333318519
650,1025641553,333319658
700,0952381413,333320635
750,0888889283,333321481
800,0833333683,333322222
900,0740741023,333323457
1000,0666666893,333324444
1100,0606060793,333325253