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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22/12/2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22/12/2015;

II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.

§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput. [[Decreto 9.311/2018, art. 25.]]

§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei 13.001, de 20/06/2014. [[Lei 13.001/2014, art. 3º.]]

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Lei 13.001, de 20/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera a Lei 8.629, de 25/02/1993, a Lei 11.775, de 17/09/2008, a Lei 12.844, de 19/07/2013, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 12.806, de 7/05/2013, a Lei 12.429, de 20/06/2011, a Lei 5.868, de 12/12/1972, a Lei 8.918, de 14/07/1994, a Lei 10.696, de 2/07/2003)