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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.629/1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do disposto no art. 214 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 8.629/1993, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 214.]]

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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 22 (Administrativo. Reforma agrária. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.))
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 214 (Registro público)