Art. 22
- Os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, de abandono ou retomada serão destinados aos interessados de que trata o § 3º do art. 14. [[Decreto 9.311/2018, art. 14.]]
Parágrafo único - Esgotada a lista dos candidatos excedentes ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção por projeto de assentamento, para os lotes vagos ou que vagaram no prazo de dois anos.
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