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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/99).

Redação anterior: [Art. 17 - O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.]

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;] [[Lei 8.629/1993, art. 19. Lei 8.629/1993, art. 20.]]

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

§ 1º - (VETADO)

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013. Redação dada ao § 1º pela Medida Provisória 636, de 26/12/2013 não convalidada na Lei 13.001, de 20/06/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 636, de 26/12/2013): [§ 1º - Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.]

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O regulamento a que se refere o § 2º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A quitação dos créditos de que trata o § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 8º).

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação. Terras indígenas. Reassentamento prioritário. Acórdão ancorado no substrato fático dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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Decreto 9.424, de 26/06/2018 (Administrativo. Reforma agrária. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 9.066, de 31/05/2017 (Administrativo. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária)
Decreto 8.256, de 26/05/2014 (Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária