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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - unidade familiar - família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender a própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços;

II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividida pelo número de seus integrantes;

III - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

IV - família em situação de vulnerabilidade social - família que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

V - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastrados pelo Incra, conforme procedimentos estabelecidos pela autarquia;

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados;]

VI - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;

VII - família beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento;

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - família beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento; e]

VIII - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente;

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente.]

IX - exploração direta - atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016; e

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - ocupação direta - aquela exercida pelo ocupante e sua família.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O cadastro de famílias acampadas será realizado pelo Incra no interesse dos processos de seleção e deverá observar as diretrizes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993, e dos demais órgãos da administração pública responsáveis pela implementação de políticas intersetoriais e transversais para famílias em situação de vulnerabilidade social. [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
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