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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.

§ 1º - O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar a cada dois anos, sob pena de bloqueio da condição de assentado.]

§ 2º - A atualização cadastral prevista neste dispositivo será processada preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pelo Incra.

§ 3º - Para a realização da atualização cadastral, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188, de 11/01/2010.

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