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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Verificado o cumprimento das cláusulas resolutivas na forma disciplinada pelo Incra e comprovada a quitação do valor relativo ao TD, o Incra emitirá certidão de baixa das condições resolutivas, que deverá ser averbada no registro de imóveis.

Parágrafo único - O inadimplemento de crédito de instalação não obsta a emissão da certidão de baixa das condições resolutivas do TD, que será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-A.]]

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