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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, conforme valor mínimo de parcela a ser estabelecido pelo Incra.

§ 1º - Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor atualizado do título desde que efetuado dentro no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da do recebimento do título ou do termo aditivo, na hipótese de reenquadramento.

§ 2º - Sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de um por cento ao ano.

§ 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor vencido incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária de um por cento ao ano.

§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.]

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