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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário.

§ 1º - O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos, no prazo máximo de um ano, contado do vencimento da prestação inadimplida.]

§ 2º - Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Encerrado o prazo previsto no § 1º sem a purgação da mora, o Incra adotará as providências necessárias à rescisão do TD e reversão da posse e propriedade da parcela titulada.]

§ 3º - O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ainda que não purgada a mora na forma prevista no § 1º, o Incra poderá receber pagamentos referentes a, no máximo, três prestações inadimplidas consecutivas ou cinco alternadas, desde que se ateste a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social na reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra.]

§ 4º - Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no § 3º.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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