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Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.

§ 2º - Os assentamentos que, em 01/06/2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.

Redação anterior (original): [Art. 47 - Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação, exceto se decisão fundamentada do Incra dispuser de forma diversa.
Parágrafo único - A decisão de afastar a consolidação prevista no caput observará as seguintes condições do assentamento, entre outras estabelecidas pelo Incra:
I - a infraestrutura disponível;
II - a quantidade de beneficiários com moradia edificada e acesso à energia elétrica;
III - a quantidade de beneficiários a quem tenha sido disponibilizado o crédito de instalação; e
IV - o quantitativo de parcelas com titulação definitiva. ]

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