MEDIDA PROVISÓRIA 1.175, DE 05 DE JUNHO DE 2023
(D. O. 06-06-2023)
(Retificação no DOU 14/06/2023). (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24). Administrativo. Carro popular. Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (arts. 11, 14, 19 e 20).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Disposições Gerais (Art. 2)
Capítulo III - Automóvel E Veículo Leve Sustentável (Art. 3)
Capítulo IV - Veículos Para Transporte de Cargas ou de Passageiros (Art. 5)
Capítulo V - Operacionalização do Processamento do Desconto Patrocinado ao Consumidor (Art. 8)
Capítulo VI - Habilitação das Montadoras E Autorização de Concessão do desconto Patrocinado (Art. 12)
Capítulo VII - Apuração do Crédito Presumido por Montadoras (Art. 15)
Capítulo VIII - Disposições Finais E Transitórias (Art. 17)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]
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