- Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]
§ 1º - A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante a emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 30/06/2023.
§ 2º - A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão [Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória 1.175, de 5/06/2023]. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 18.]]
§ 3º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão [Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória 1.175, de 5/06/2023, referente à nota fiscal de devolução]. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 18.]]
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