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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - automóvel e veículo comercial leve sustentável - veículo classificado na posição 87.03 ou 87.04 da TIPI, com Peso Bruto Total - PBT de até três toneladas e meia, que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica previstos nesta Medida Provisória;

II - consumo energético - consumo de energia em megajoule por quilômetro percorrido (MJ/km), calculado pela relação entre a densidade energética do combustível (em MJ/l) e a autonomia do veículo (em km/l);

III - densidade produtiva - nível de agregação de valor à atividade produtiva e de efeito de transbordamento para atividades correlatas, medido por meio do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado de acordo com a fórmula ICR = (1 - valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul/preço [ex-fábrica]) x 100;

IV - extrazona - países não membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul;

V - preço [ex-fábrica] - preço do automóvel antes da incidência dos tributos;

VI - preço público sugerido - preço que a montadora sugere para que o veículo seja vendido nas concessionárias;

VII - valor CIF - valor total de custo, seguro e frete, envolvido no processo de importação de mercadoria;

VIII - montadora - o produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou a montagem de veículos automotores;

IX - concessionária - o distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; e

X - encarroçadora - a empresa que realiza a fabricação de carrocerias para ônibus e a respectiva montagem sobre o chassis com motor.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória fica a encarroçadora enquadrada no conceito de montadora.

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