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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 12

Artigo12

Capítulo VI - HABILITAÇÃO DAS MONTADORAS E AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DO DESCONTO PATROCINADO(Ir para)
Art. 12

- No momento da entrada em vigor desta Medida Provisória, cada montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único - A habilitação de que trata o caput esgota-se no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos termos do disposto no art. 8º. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 8º.]]

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