Capítulo III - AUTOMÓVEL E VEÍCULO LEVE SUSTENTÁVEL(Ir para)
Art. 3º- Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 14.]]
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