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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas para: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

II - R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

Parágrafo único - Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas pelo caput à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

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