Art. 7º
- A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:
I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977/2014; e
II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único - A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977/2014.
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