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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:

I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977/2014; e

II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único - A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977/2014.

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