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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 11.116/2005, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

I - R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

II - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

III - R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

IV - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel. (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel. (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

§ 1º - A aplicação das alíquotas estabelecidas neste artigo poderá ser disciplinada pelo Poder Executivo. (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput, aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo inciso IV do caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei 11.116/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 7º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

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